Slike strani
PDF
ePub

Art. 7. Les articles de journaux pourront être reproduits, pourvu que la publication d'où ils sont tirés soit citée.

Sont exceptés les articles traitant d'art et de science et dont la reproduction aura été défendue expressément par leurs auteurs.

Art. 8. Peuvent être publiés dans la presse périodique, sans nécessité d'aucune autorisation, les discours prononcés ou lus dans les assemblées délibérantes, devant les tribunaux de justice ou dans les réunions publiques.

Art. 9. Sont considérées comme reproductions illicites, les appropriations indirectes d'une œuvre littéraire ou artistique, désignées sous des noms divers tels que adaptations, arrangements, etc., lorsqu'elles ne sont que des reproductions de cette œuvre, sans présenter le caractère d'une œuvre originale.

Art. 10. Les droits d'auteur seront reconnus, sauf preuve du contraire, en faveur des personnes dont les noms ou pseudonymes seront indiqués sur l'oeuvre littéraire on artistique.

Si les auteurs veulent réserver le secret de leur nom, les éditeurs doivent faire connaître que c'est à eux qu'appartiennent les droits d'auteur.

Art. 11. Les responsabilités qu'encourront ceux qui usurperont le droit de propriété littéraire ou artistique seront établies devant les tribunaux et régies par les lois du pays où la fraude aura été commise.

Art. 12. La reconnaissance du droit de propriété des œuvres littéraires ou artistiques ne prive pas les Etats signataires de la faculté de prohiber, conformément à leurs lois, la reproduction, publication, circulation, représentation et exposition de celles des œuvres qui seraient considérées comme contraires à la morale ou aux bonnes mœurs.

Art. 13. Il n'est pas indispensable, pour la mise en vigueur de ce traité, que la ratification de la part des nations signataires en soit simultanée. Celle qui l'approuvera le notifiera aux Gouvernements des Républiques Argentine et Orientale de l'Uruguay, pour qu'ils le portent à la connaissance des autres nations contractantes.

Ce procédé tiendra lieu d'échange de ratifications.

Art. 14. L'échange effectué dans la forme indiquée à l'article précédent, le présent traité restera en vigueur pour un tems indéfini.

Art. 15. Si une des nations signataires croit utile de se délier du traité, ou d'y introduire des modifications, elle en avisera les autres, mais

elle ne sera déliée que deux ans après la dénonciation, terme dans lequel on tâchera d'arriver à un nouvel accord.

Art. 16. L'article 13 peut être étendu aux nations qui, n'ayant pas pris part au Congrès, désireraient adhérer au présent traité.

En foi de quoi les Plénipotentiaires des Etats mentionnés l'ont signé et scellé au nombre de sept exemplaires, à Montevideo, le onze du mois de janvier mil huit cent quatre-vingt-neuf.

Unterschriften.

Nr. 13212. PERU und BRASILIEN.

Handelsvertrag.

Tratado de commercio e navegaçao.

10. Oktober 1891.

As Republicas do Perú e dos Estados Unidos do Brazil, egualmente animadas do desejo de facilitar o commercio e navegaçao fluvial em suas regioes amazonicas e mutuas fronteiras, estreitando ao mesmo tempo seus vinculos de confraternizaçao resolveram ajustar em um Tratado especial os principios e bases desse commercio e navegaçao, e para esse fim nomearao seus plenipotenciarios, á saber: || S. E. o Sr. Coronel Remigio Morales Bermúdez, Presidente da Republica do Perú, ao Senhor Dr. Guilherme A. Seoane, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto ao Governo do Brazil; || S. E. o Sr. Generalissimo Manuel Deodoro da Fonseca, Presidente da Republica dos Estados-Unidos do Brazil, ao Sr. Dr. Justo Leite Chermont, Ministro de Estado das Relaçoes Exteriores; || Os quaes, depois de exhibidos os seus plenos poderes, que acharao em boa e devida forma, convierao nas seguintes estipulaçoes;

I.

A navegaçao dos rios communs ao Perú e ao Brazil e a do Yavary é affluentes deste é livre para as embarcaçoes peruanas ou brazileiras, ficando sujeita aos regulamentos esta belecidos ou que se estabelecerem nos dous paizes.

II.

Esses regulamentos devem ser o mais favoraveis á navegaçao e commercio e guardar nas duas Republicas a possival uniformidade.

III.

Serao consideradas peruanas nos portos do Brazil é brazileiras nos portos do Perú as embarcaçoes que forem possuidas e tripoladas segundo as leis do respectivo paiz

IV.

As Republicas do Perú e dos Estados-Unidos do Brazil convem em declarar livres de todo e qualquer imposto as comunica çoes entre sí, nao só pelas terrestres que dem passagem de um á outro territorio, respeitados os regulamentos fiscaes e de policia que estabelecer cada Governo dentro de sua jurisdicçao.

V.

Quando, na falta de linha directa do Atlantico para o Perú ou do Perú para o Atlantico, se torne necessaria á baldeaçao em qualquer porto alfandegado brazileiro, de mercadorias navegadas com manifestos directos, nao se exigirá no dito porto de transito o desembarque ou abertura dos volumes, que, assim como na dita linha directa, ficam isentos de todo imposto.

VI.

Quando, na falta del baldeaçao, houver que deter se o transito das mercadorias em algum dos portos peruanos ou brazileiros da via fluvial, se depositarao em armazens especiaes maritimos ou terrestres. || Neste caso, a alfandega respectiva cobrará o imposto de armazenagem e capatazias como até agora, conforme a legeslação de cada paiz.

VII.

Para que continúe o transito das mercadorias depositadas o consignatario dellas apresentará uma relaçao especificada dos respectivos volumes, de accordo com 0 manifesto, por carregamentos integraes correspondentes a mesma pessoa, sem subdividil-os, salvo o caso de o solicitar o interessado, sendo isso necessario para sua bôa accommodaçao. Esta relaçao encionarám os numeros, marcas e contramarcas, peso bruto, capacidade e o conteúdo de cada volume. Os volumes subdivididos terao as mesmas marcas, contramarcas e numeros do principal acrescentado-se a elles uma letra do alphabeto por sua orden.

VIII.

Preenchidas as formalidades da clausula anterior e assignado pelo consignatario ou expedidor das mercadorias em transito o termo de responsabilidade para garantia dos respectivos direitos fiscaes no caso de nao chegarem ao seu destino, dar-se-lhes-ha saida. || A baixa da responsabilidade referida se realizará em vista de certificado da alfandega á que é destinada a mercadoria, o qual deverá ser authenticado pela autoridade consular. || Para este fim se consignará no termo de responsabili

Staatsarchiv LXIX.

22

dade o prazo equitativo dentro do qual será exhibida a prova da chegada ao seu destino das mercadorias despachadas em transito.

IX.

Ficam dispensados dos termos de responsabilidade os consignatarios das mercadorias em transito que as fizerem transportar directamente para os portos do Perú em embrcaçao que nao toque em qualquer outro porto intermediario, excepto os de Manaos e Tabatinga. || Ficam egualmente dispensados do termo de responsabilidade os consignatarios que consiguierem o transporte das mercadorias em embarcaçoes que embera toquem em outros portos intermediarios as conduzam em repartimentos especiaes lacrados pela autoridade aduaneira. Estes repartimentos só poderao ser abertos na alfandega recebodra em presença da autoridade consular brazileira. || Em ambos estes casos, fica dispensada a apresentação da relaçao a que se refere a clausula anterior, bastando para o despacho a indicaçao do numero dos volumes com as suas marcas e contramarcas.

X.

As embarcaçaos occupadas no commercio de transito conduzirao empregados fiscaes de ambas as Republicas, conforme as exigencias do serviço aduaneiro, afim de verificarem o destino das mercadorias.

XI.

Na exportaçao directa que do Perú se fizer para o Atlantico, com baldeaçao ou deposito nos portos brazileiros de transito, se observará o estipulado nas clausulas anteriores referentes a importaçao, quanto aos documentos probatorios de sua procedencia quando fôr preciso depositar a mercadoria nos entrepostos ou depositos terrestres ou maritimos, omittindo cada Governo as diligencias que lhe competirem e fôrem consideradas desnecessarias.

XII.

Para que continue o transito dos artigos de exportaçao acima especificados o consignatario promoverá, em vista das respectivas guias aduaneiras e do manifesto, o despacho de saida.

XIII.

Salvo o uso de papel sellado ou do sello de estampilhas, nao se cobrará direito algum pela documentação relativa ao despacho de transito da mercadoria armazenada.

XIV.

Os productos peruanos que se importarem no Brazil e os brazileiros que se importaren no Perú pelo Amazonas e seus affluentes communs, ficam isentos de todos e quaesquer direitos.

XV.

Nao ha nacionalisação de mercadorias e, por conseguinte, as mercadorias estrangeiras que do Perú fôrem exportadas para o Brazil, ou do Brazil para o Perú, pagarao os direitos estabelecidos nos respectivas Alfandegas recebedoras.

XVI.

As Alfandegas remetterao uma relação das mercadorias em transito, além do manifesto respectivo que é do estylo enviar, sempre que fôr exigida pelos seus inspectores.

XVII.

O commercio de importaçao e exportaçao do rio Yavary, margem peruana ou brazileira, fica sujeito a direitos aduaneiros inteiramente eguaes, sob as bases e formalidades adiante especificadas.

XVIII.

Em caso de algum contracto com embarcaçoes ou companhias de navegação sobre diminuição de fretes para o commercio do rio Yavary essa diminuição será commum a ambos os paizes afim de que haja no transporte a mesma egualdade que na percepção dos direitos.

XIX.

As mercadorias ou productos de transito destinados ou procedentes do rio Yavary trarao manifestos distinctos da demais carga.

XX.

A gomma elastica procedente da região do rio Yavary, pagará no acto de sua saida o imposto de dez por cento (10%) calculado sobre o seu valor official e sete por cento (7%) os demais productos que da dita regiao forêm exportados.

XXI.

Este valor official será calculado sobre os das ultimas cotaçoes dos ditos generos ou productos na praça de Manáos, que e a mais importante e a mais proxima do rio Yavary.

« PrejšnjaNaprej »