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XXII.

As mercadorias de importaçao (náo peruanas ou brazileiras) com
destino á regiáo do Yavary e para qualquer de suas margens, ficam
sujeitas aos direitos que actualmente pagoo pela legislação do Brasil en
quanto o Congresso Brazileiro nao autorisar constitucionalmente o Go-
verno a fazer uma reducção especial para a Alfandega mixta, proposta
por uma commissao mixta, que attenderá a grande distancia e ás con-
diçoes do commercio daquella regiao.

XXIII.

As differenças de qualidade ou quantidade verificadas por occasio
dos despachos e conferencia aduaneira serao sujeitas ao pagamento de
direitos dobrados afim de evitar ou reprimir o abuso.

XXIV.

Para a fiel execução do que fica estipulado com referencia ao com-
mercio de importação e exportaçao do rio Yavary, a sua fiscalisação e a
arrecadaçao dos direitos aduaneiros, as Altas Partes contractantes resol
vem estabelecer em Tabatinga una Alfandega mixta.

XXV.

Os empregados desta Alfandega serao nomeados pelo Governo do
Brazil, constituindo o Governo do Perú uma Agencia fiscal, on um In-
terventor Consular que acompanhará o serviço dos manifestos, facturas,
conhecimentos e guias de entrada de mercadorias e saidas de productos,
bem assim aos exames e diligencias nos armazens terrestres ou mariti-
mos da Alfandega mixta.

XXVI.

Uma commissao mixta confeccionará um regulamento para ser ob-
servado na Alfandega mixta, depois de approvado pelos dous governos.

XXVII.

Os actos da Agencia fiscal ou do Interventor Consular prevalecerao
para todos os effeitos aduaneiros no commercio de importaçao e expor-
tação perante as Alfandegas brazileiras.

XXVIII.

As sommas provenientes dos direitos aduaneiros de importação ou
exportaçao destinada ou procedente do Perù, arrecadadas na Alfandega

mixta, serao entregues mensalmente á Alfandega de Iquitos, na especie recebida.

XXIX.

As embarcaçoes que tiverem recebido passe em algum dos portos aduaneiros do Brazil con destino directo a Iquitos ou a qualquer outro porto do rio Maranhao ou Amazonas Peruano bem como as que dalli procederem destinadas a portos brazileiros ou estrangeiros, ficam isentas de dar entrada na Alfandega mixta de Tabatinga; só haverá visita fiscal e de policia nas ditas embarcaçoes se tiverem de deixar ou receber passageiros.

XXX.

E' indispensavel or passe, concedido gratuitamente, da Alfandega mixta para que entrem as embarcaçoes no rio Yavary; e uma vez despachados nessa Alfandega os productos dalli procedentes, seguirao as cargas a seu destino livres de quaesquer exames, onus ou impostos.

XXXI.

Para melhor exercer-se a fiscalisaçao aduaneira e facilitar as relaçoes commerciaes entre as Republicas do Perú e Brazil na regiao do Yavary, o Governo do Brazil compromette-se a prolongar sua linha telegraphica até Tabatinga, e o Perú a continual-a da dita fronteira até Iquitos onde funcciona actualmente a principal Alfandega peruana limítrophe.

XXXII.

Quando por haver-se infringido os regulamentos de policia concernentes ao livre transito fluvial se tiverem embargado mercadorias ou os navios ou embarcaçoes menores que as conduzam, as duas Altas Partes Contractantes estipulao que se levantará tal embargo mediante a prestaçao de uma fiança ou cauçao sufficiente para assegurar o valor dos objectos detidos. || Do mesmo modo, quando a infracçao nao incorrer senao em pena de multa, permittir-se ha ao infractor a continuação de sua viagem, assegurando a importancia da dita multa e seu effectivo pagamento dentro de um prazo conveniente.

XXXIII.

Si algum navio das Altas Partes Contractantes naufragar, soffrer avaria, ou fôr abandonado nas margens dos rios da outra, dar-se-ha ao dito navio e a sua tripolaçao a assistencia e protecçao possiveis e o navio, qualquer parte delle, todo o seu apparelho e pertences e todos os effeitos e mercadorias que se salvarem ou o seu producto, si se vende

rem, serao fielmente entregues a seus donos ou agentes devidamente autorizados. || Na falta destes ultimos entregar-se hao ao Consul ou ViceConsul respectivo, pagando unicamente as despezas occasionadas pela conservaçao da propriedade ou outras que se paguem em iguaes cass por navios nacionaes naufragados; e permittir-se-ha no dito caso de naufragio ou avaria descarregar, si for necessario, as mercadorias ou effeitos que se achem a bordo, sem exigir por isto nenhum direito, salvo si se destinarem a venda ou consumo no paiz em que forem desembarcadas.

XXXIV.

Cada uma das duas Republicas substituirá em seus portos da via fluvial os antigos direitos denominados de pharol e balizas em beneficio da navegação pelo direito unico de tonelagem, recommendado pelo Congresso de Washington, o qual será cobrado sobre a tonelagem bruta, isto é, sobre a capacidade total do navio; o dito imposto só gravará ás embarcaçoes que directamente se dirigirem aos seus portes ou que nelles entrarem por escala (salvo os casos de força maior) e quando carregarem ou descarregarem.

XXXV.

O direito de tonelagem será no maximo: || de 20 soles no Perú e de 40 000 réis no Brazil para os navios até de 200 toneladas; || de 30 soles no Perú e de 60 000 réis no Brazil para os navios até 400 toneladas. de 40 soles no Perú e de 80 000 réis no Brazil para os navios até de 700 toneladas; || de 50 soles no Perú e de 100 000 réis no Brazil para os navios de mais de 700 toneladas.

XXXVI.

Sao insentos do pagamento de direito de tonelagem: || 1° Os transportes ou navios de guerra; || 2° Os que medirem menos de vinte e cinco toneladas; || 3° Os navios que por cualquer causa imprevista ou irresistivel se virem compellidos a arribar ao porto desviandose do seu rumo; || 4° Os hiates e demais embarcaçoes de recreio.

XXXVII.

A' excepção dos direitos de capatazia e armazenagem permittidos pela cláusula sexta a respeito das mercadorias depositadas e da tonelagem com que grava os navios a clausula 34a, o de estampilhas ou papel sellado a que se refere a clausula 13a, o transito fluvial nao poderá ser gravado directa ou indírectamente com imposto algum, seja qual fôr a sua denominaçao e objecto.

XXXVIII.

As Republicas do Perú e dos Estados-Unidos do Brazil obrigao-se respectivamente a nao permittir que os indigenas sejao arrebatados e conduzidos do territorio de uma para o de outra Naçao; e os que fôrem levados deste modo violento serao restituidos ás respectivas autoridades da fronteira logo que forem reclamados.

XXXIX.

Fica sem effeito a Convençao fluvial de 22 de outubro de 1858 a que substitúe este Tratado.

XV.

O presente tratado durará cinco annos e entrará em vigor aos noventa dias da troca das ratificaçoes. Concluidos os cinco annos continuará até que uma das Altas Partes Contractantes notifique á outra seu desejo de pór-lhe termo; e cessará em todos os seus effeitos doze mezes depois da data desta notificaçao.

XLI.

O Governo do Brasil promoverá a approvaçao de todas as clausulas deste tratado que pela Constituiçao Federal sao da exclusiva competencia do Congresso do Estado do Amazonas. || Só depois de approvadas aquellas clausulas por esse Congresso será o presente tratado ratificado conforme a legislação de cada paiz, sendo as ratificaçoes trocadas em Lima, Rio Janeiro ou outro logar que opportunamente se designe. || Em fé do que os Plenipotenciarios das Republicas do Perú e do Brazil o firmárao e sellárao. || Feito no Rio de Janeiro aos dez dias do mez de outubro de mil oitocentos e noventa e um.

Guillermo A. Seoane.

Justo Leite Chermont.

Druck von Bär & Hermann in Leipzig.

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