• A cette fin, les usines seront construites de manière à donner toute garantie << contre l'enlèvement clandestin des sucres, et les dits employés auront la faculté de << pénétrer dans toutes les parties des usines. Des livres de contrôle seront tenus sur une ou plusieurs phases de la fabri■cation, et les sucres achevés seront déposés dans des magasins spéciaux offrant ◄ toutes les garanties désirables de sécurité. Par exception au principe mentionné au premier alinéa de cet Article, on pourra accorder le remboursement ou décharge de droits pour le sucre employé à la « fabrication des chocolats et autres produits destinées à l'exportation, pourvu qu'il n'en « résulte aucune prime. < Article III- Les Hautes Parties Contractantes s'engagent à soumettre les raffineries de sucre au même régime que les fabriques de sucre. « Article VII-A partir de la mise en vigueur de la présente convention, tout sucre brut, sucre raffiné, mélasse, ou glucose, provenant des pays, provinces « d'outre mer, colonies, ou possessions étrangères, qui maintiendraient le système des • primes ouvertes ou déguisés à la fabrication ou à l'exportation des sucres, sera « exclu des territoires des Hautes Parties Contractantes. Toute Puissance Contractante, pour exclure de son territoire les sucres bruts, sucres raffinés, mélasses ou glucoses qui auront profité de primes ouvertes ou « déguisées, sera tenue à prendre les mesures nécessaires à cette fin, soit en les frappant « d'une prohibition absolue, soit en les soumettant à un droit spécial qui devra « nécessairement excéder le montant de la prime, et qui ne sera pas supporté par les « sucres non primés provenant des Etats contractants. Les Hautes Parties Contractantes se concerteront sur les mesures jugées nécessaires par la Commission pour obtenir ces résultats, ainsi que pour empêcher que les • sucres primés qui auront traversé en transit un pays contractant ne jouissent des • avantages de la Convention. Le fait de l'existence dans un pays, province d'outre-mer, colonie, ou pos« session étrangère, d'un système donnant des primes ouvertes ou déguisées sur le sucre brut, sucre raffiné, mélasse, ou glucose, sera constaté par un vote de majorité < des Puissances Signataires de la présente convention. De la même manière sera évalué le montant minimum des primes dont il s'agit. α Il est entendu que le bénéfice de la clause du traitement de la nation la plus « favorisée inscrite dans d'autres Traités ne pourrait être réclamé pour se soustraire • aux conséquences de l'application du deuxième alinéa du présent Article, même << de la part des Etats Signataires qui viendraient à se retirer de la convention. >> Depois de cuidadoso exame resolveu o Governo Imperial não dar a este ajuste a adhesão formal reservada na declaração constante do protocollo de 30 de agosto ultimo, e assim o fez constar ao Governo Britannico, fundando-se nas seguintes razões como se vê da nota por mim dirigida á respectiva Legação. « As obrigações impostas pelos artigos 2o e 3o da convenção importariam inno** vação onerosa para o Estado e vexatoria para a industria nacional, desde que o assucar exportado pelo Brasil gosa de isenção de direitos de exportação e o seu « fabrico é indirectamente favorecido com a concessão de garantia de juros e de outras vantagens para o estabelecimento de engenhos centraes. A garantia de juros foi autorisada pela Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de novembro de 1875 nestes termos : « Art. 2.° E' autorisado o Governo para garantir juros de 7°%% ao anno, « até o capital realisado de trinta mil contos de réis (30.000:000$) ás companhias que se propuzerem a estabelecer engenhos centraes para fabricar assucar de canna; * mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados. >> Este assumpto foi regulado primeiro pelo decreto n. 8357 de 24 de dezembro « de 1881 e depois pelo de n. 10100 de 1 de dezembro de 1888, do qual incluo dous « exemplares, e que dispõe o seguinte: << Art. 6.° Para fundação e custeio dos engenhos centraes concederá o Governo os favores seguintes: 0 1.o Garantia ou fiança de juros até 6°/% ao anno, durante 10 a 20 annos, << sobre o capital effectivamente empregado ; 0 0 2.o Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos de dominio par «ticular bem como predios e bemfeitorias que forem necessarios ás obras; « 3.° Uso das madeiras e outros materiaes, acaso existentes em terrenos de• volutos do municipio, sujeitando-se a empreza ás prescripções que lhe forem ⚫ estabelecidas para gozo deste favor. « 4.° Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica. 4 Art. 5.° Preferencia para acquisição dos terrenos devolutos existentes no • Municipio &. Art. 9.° Terão direito ao premio de 10:000$ a 20:000$, a juizo do Go verno, as emprezas que de cada cem kilogrammas de canna produzirem doze << de assucar de todas as qualidades.». O Governo já tem usado da autorisação que lhe foi dada, contrahindo assim << compromissos a que não pode faltar.» Algum tempo depois da expedição da nota que acabo de transcrever em parte, dirigiu-se-me a Legação da Belgica, perguntando si, como acontece em algumas colonias, no Brasil se concedem ao fabrico do assucar de canna vantagens indirectas facilitando por meio de subsidios a immigração de operarios estrangeiros, donde resulta diminuição no custo da mão d'obra. Respondi, como era natural, que, não tendo o Brasil adherido á convenção, ficava prejudicado o pedido de informação a que me refiro. Aqui o menciono para mostrar quão acertada foi a decisão do Governo Imperial. E cumpre notar que, si a introducção de operarios estrangeiros fosse considerada como premio indirecto, no mesmo caso estariam os apparelhos que a industria Europea nos fornece. CONFERENCIA DOS ESTADOS INDEPENDENTES DA AMERICA QUE SE HA DE ABRIR EM WASHINGTON EM OUTUBRO DO CORRENTE ANNO O Governo Imperial foi convidado pelo dos Estados Unidos da America a se fazer representar em uma Conferencia dos Estados Americanos independentes, cuja abertura se fará em Washington no dia 2 de outubro proximo. Esta Conferencia é destinada a tratar dos seguintes assumptos : 1.o Medidas tendentes a manter e promover a prosperidade dos diversos Es<tados Americanos. « 2. Medidas conducentes á formação de uma União Americana, mediante a « qual o commercio das Nações Americanas entre si seja promovido na medida << possivel e proveitosa. α 3.o O estabelecimento de communicação regular e frequente dos portos dos << diversos Estados Americanos entre si. « 4.° O estabelecimento em cada um dos Estados Americanos independentes de « um systema uniforme de regulamentos aduaneiros que rejam o modo de importação « e exportação, os direitos e despezas de porto; de um methodo uniforme de classi • ficação e avaliação das mercadorias nos portos de cada paiz; e de um systema << uniforme de manifestos e de hygiene das embarcações e quarentena. « 5.° A adopção de um systema uniforme de pesos e medidas e de leis que << protejam os direitos de invenções e de propriedade litteraria e as marcas de com« mercio dos cidadãos de qualquer dos paizes nos outros e para a extradição de << criminosos. « 6.° A adopção de uma moeda de prata commum, que seja emittida por « cada um dos Governos com curso legal em todas as transacções commerciaes entre os cidadãos de todos os Estados Americanos. « 7.° Um accordo, recommendado á adopção dos seus respectivos Governos, sobre um plano definido de arbitramento para todas as questões, desavenças e < divergencias que possam existir agora ou venham a existir entre elles a fim de « que todas as difficuldades e desavenças entre taes nações sejam pacificamente resolvidas e se evitem guerras. « 8.° E tomar em consideração quaesquer outros assumptos relativos á pro« speridade dos diversos Estados representados que sejam apresentados por qualquer « delles, que agora são convidados a tomar parte na dita conferencia. Não pretendo antecipar juizo sobre os trabalhos da Conferencia; o Governo Imperial deseja-lhe exito feliz, e bem o prova aceitando o convite do Governo Americano. Tambem não pretendo prevenir as instrucções que serão dadas aos Delegados Brasileiros. Creio porém cumprir um dever apontando aqui o que ha no Brasil relativamente a alguns dos assumptos que vão ser discutidos. Pesos e Medidas.–0 systema adoptado no Brasil é o melhor e não parece provavel que outro o substitua. Direitos de invenção. - Esta materia é regida entre nós pela Lei n. 3129 de 14 de outubro de 1882, cuja intelligencia quanto a algumas das suas disposições foi declarada pelo decreto n. 9801 de 5 de novembro de 1887. Na convenção de 20 de março de 1883 (decreto n. 9233 de 28 de junho de r' 1884), pela qual o Brasil e outros Estados se constituiram em União para a protecção da propriedade industrial, se estipulou o seguinte: « Artigo 2.-Os subditos ou cidadãos de cada um dos Estados contractantes • gozarão, em todos os outros Estados da União, no que for relativo aos privilegios « de invenção, aos desenhos ou modelos industriaes, ás marcas de fabrica ou de « commercio, e ao nome commercial, as vantagens que as respectivas leis concedem « actualmente ou vierem a conceder aos nacionaes. Terão por consequencia a mes« ma protecção que estes e o mesmo recurso legal contra todo prejuizo causado • aos seus direitos, sob reserva do cumprimento das formalidades e das condições « impostas aos nacionaes pela legislação interna de cada Estado.» No Congresso de Direito Internacional Privado, que ultimamente funccionou em Montevideo, firmou-se sobre esta materia um tratado a respeito do qual ainda o Governo se não pronunciou. Propriedade litteraria.- O Governo Imperial não adheriu á Convenção de Genebra. Na Camara dos Senhores Deputados ha dous projectos de lei regulando esta materia, o primeiro dos quaes foi apresentado em 1856 e no Senado existe um que lhe foi submettido em 1886. No mencionado Congresso de Direito Internacional Privado firmaram os respectivos Plenipotenciarios, entre elles o do Brasil, um tratado sobre cujas disposições, como no caso antecedente, ainda o Governo não enunciou o seu juizo. Marcas de commercio.- 0 decreto n. 2682 de 23 de outubro de 1875, expedido para execução de resolução legislativa, regula o direito que teem o fabricante e o negociante de marcar os productos da sua manufactura e do seu commercio. O decreto n. 3346, tambem expedido para execução de resolução da Assembléa Geral, estabelece regras para o registro das marcas de fabrica e de commercio. O decreto n. 9828 de 31 de dezembro de 1887 approvou o regulamento para a execução da lei do mesmo anno. O Brasil tem ajustes separados com a França, Belgica, Allemanha, Italia, Paizes Baixos, Estados Unidos da America, Dinamarca e Portugal. Na convenção de 1883 para a protecção da propriedade industrial, em que teem parte os Estados Unidos da America e as Republicas do Mexico, do Paraguay e do Uruguay, encontram-se disposições a respeito deste assumpto. |