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• A cette fin, les usines seront construites de manière à donner toute garantie << contre l'enlèvement clandestin des sucres, et les dits employés auront la faculté de << pénétrer dans toutes les parties des usines.

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Des livres de contrôle seront tenus sur une ou plusieurs phases de la fabri■cation, et les sucres achevés seront déposés dans des magasins spéciaux offrant ◄ toutes les garanties désirables de sécurité.

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Par exception au principe mentionné au premier alinéa de cet Article, on pourra accorder le remboursement ou décharge de droits pour le sucre employé à la « fabrication des chocolats et autres produits destinées à l'exportation, pourvu qu'il n'en « résulte aucune prime.

< Article III- Les Hautes Parties Contractantes s'engagent à soumettre les raffineries de sucre au même régime que les fabriques de sucre.

« Article VII-A partir de la mise en vigueur de la présente convention, tout sucre brut, sucre raffiné, mélasse, ou glucose, provenant des pays, provinces « d'outre mer, colonies, ou possessions étrangères, qui maintiendraient le système des • primes ouvertes ou déguisés à la fabrication ou à l'exportation des sucres, sera « exclu des territoires des Hautes Parties Contractantes.

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Toute Puissance Contractante, pour exclure de son territoire les sucres bruts,

sucres raffinés, mélasses ou glucoses qui auront profité de primes ouvertes ou « déguisées, sera tenue à prendre les mesures nécessaires à cette fin, soit en les frappant « d'une prohibition absolue, soit en les soumettant à un droit spécial qui devra

« nécessairement excéder le montant de la prime, et qui ne sera pas supporté par les « sucres non primés provenant des Etats contractants.

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Les Hautes Parties Contractantes se concerteront sur les mesures jugées nécessaires par la Commission pour obtenir ces résultats, ainsi que pour empêcher que les • sucres primés qui auront traversé en transit un pays contractant ne jouissent des • avantages de la Convention.

Le fait de l'existence dans un pays, province d'outre-mer, colonie, ou pos« session étrangère, d'un système donnant des primes ouvertes ou déguisées sur le sucre brut, sucre raffiné, mélasse, ou glucose, sera constaté par un vote de majorité

< des Puissances Signataires de la présente convention. De la même manière sera évalué le montant minimum des primes dont il s'agit.

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Il est entendu que le bénéfice de la clause du traitement de la nation la plus « favorisée inscrite dans d'autres Traités ne pourrait être réclamé pour se soustraire • aux conséquences de l'application du deuxième alinéa du présent Article, même << de la part des Etats Signataires qui viendraient à se retirer de la convention. >>

Depois de cuidadoso exame resolveu o Governo Imperial não dar a este ajuste a adhesão formal reservada na declaração constante do protocollo de 30 de agosto ultimo, e assim o fez constar ao Governo Britannico, fundando-se nas seguintes razões como se vê da nota por mim dirigida á respectiva Legação.

« As obrigações impostas pelos artigos 2o e 3o da convenção importariam inno** vação onerosa para o Estado e vexatoria para a industria nacional, desde que o assucar exportado pelo Brasil gosa de isenção de direitos de exportação e o seu

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« fabrico é indirectamente favorecido com a concessão de garantia de juros e de outras vantagens para o estabelecimento de engenhos centraes.

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A garantia de juros foi autorisada pela Resolução Legislativa n. 2687 de 6 de novembro de 1875 nestes termos :

« Art. 2.° E' autorisado o Governo para garantir juros de 7°%% ao anno, « até o capital realisado de trinta mil contos de réis (30.000:000$) ás companhias

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que se propuzerem a estabelecer engenhos centraes para fabricar assucar de canna;

* mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados. >>

Este assumpto foi regulado primeiro pelo decreto n. 8357 de 24 de dezembro « de 1881 e depois pelo de n. 10100 de 1 de dezembro de 1888, do qual incluo dous « exemplares, e que dispõe o seguinte:

<< Art. 6.° Para fundação e custeio dos engenhos centraes concederá o Governo os favores seguintes:

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1.o Garantia ou fiança de juros até 6°/% ao anno, durante 10 a 20 annos,

<< sobre o capital effectivamente empregado ;

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0

2.o Direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos de dominio par

«ticular bem como predios e bemfeitorias que forem necessarios ás obras;

« 3.° Uso das madeiras e outros materiaes, acaso existentes em terrenos de• volutos do municipio, sujeitando-se a empreza ás prescripções que lhe forem ⚫ estabelecidas para gozo deste favor.

« 4.° Isenção de direitos de importação sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

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Art. 5.° Preferencia para acquisição dos terrenos devolutos existentes no

• Municipio &.

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Art. 9.° Terão direito ao premio de 10:000$ a 20:000$, a juizo do Go

verno, as emprezas que de cada cem kilogrammas de canna produzirem doze << de assucar de todas as qualidades.».

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O Governo já tem usado da autorisação que lhe foi dada, contrahindo assim << compromissos a que não pode faltar.»

Algum tempo depois da expedição da nota que acabo de transcrever em parte, dirigiu-se-me a Legação da Belgica, perguntando si, como acontece em algumas colonias, no Brasil se concedem ao fabrico do assucar de canna vantagens indirectas facilitando por meio de subsidios a immigração de operarios estrangeiros, donde resulta diminuição no custo da mão d'obra.

Respondi, como era natural, que, não tendo o Brasil adherido á convenção, ficava prejudicado o pedido de informação a que me refiro. Aqui o menciono para mostrar quão acertada foi a decisão do Governo Imperial. E cumpre notar que, si a introducção de operarios estrangeiros fosse considerada como premio indirecto, no mesmo caso estariam os apparelhos que a industria Europea nos fornece.

CONFERENCIA

DOS ESTADOS INDEPENDENTES DA AMERICA QUE SE HA DE ABRIR EM WASHINGTON EM OUTUBRO DO CORRENTE ANNO

O Governo Imperial foi convidado pelo dos Estados Unidos da America a se fazer representar em uma Conferencia dos Estados Americanos independentes, cuja abertura se fará em Washington no dia 2 de outubro proximo.

Esta Conferencia é destinada a tratar dos seguintes assumptos :

1.o Medidas tendentes a manter e promover a prosperidade dos diversos Es<tados Americanos.

« 2. Medidas conducentes á formação de uma União Americana, mediante a « qual o commercio das Nações Americanas entre si seja promovido na medida << possivel e proveitosa.

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3.o O estabelecimento de communicação regular e frequente dos portos dos << diversos Estados Americanos entre si.

« 4.° O estabelecimento em cada um dos Estados Americanos independentes de

« um systema uniforme de regulamentos aduaneiros que rejam o modo de importação

« e exportação, os direitos e despezas de porto; de um methodo uniforme de classi

• ficação e avaliação das mercadorias nos portos de cada paiz; e de um systema

<< uniforme de manifestos e de hygiene das embarcações e quarentena.

« 5.° A adopção de um systema uniforme de pesos e medidas e de leis que << protejam os direitos de invenções e de propriedade litteraria e as marcas de com« mercio dos cidadãos de qualquer dos paizes nos outros e para a extradição de << criminosos.

« 6.° A adopção de uma moeda de prata commum, que seja emittida por « cada um dos Governos com curso legal em todas as transacções commerciaes entre

os cidadãos de todos os Estados Americanos.

« 7.° Um accordo, recommendado á adopção dos seus respectivos Governos, sobre um plano definido de arbitramento para todas as questões, desavenças e

< divergencias que possam existir agora ou venham a existir entre elles a fim de « que todas as difficuldades e desavenças entre taes nações sejam pacificamente resolvidas e se evitem guerras.

« 8.° E tomar em consideração quaesquer outros assumptos relativos á pro« speridade dos diversos Estados representados que sejam apresentados por qualquer « delles, que agora são convidados a tomar parte na dita conferencia.

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Não pretendo antecipar juizo sobre os trabalhos da Conferencia; o Governo Imperial deseja-lhe exito feliz, e bem o prova aceitando o convite do Governo Americano. Tambem não pretendo prevenir as instrucções que serão dadas aos Delegados Brasileiros. Creio porém cumprir um dever apontando aqui o que ha no Brasil relativamente a alguns dos assumptos que vão ser discutidos.

Pesos e Medidas.–0 systema adoptado no Brasil é o melhor e não parece provavel que outro o substitua.

Direitos de invenção. - Esta materia é regida entre nós pela Lei n. 3129 de 14 de outubro de 1882, cuja intelligencia quanto a algumas das suas disposições foi declarada pelo decreto n. 9801 de 5 de novembro de 1887.

Na convenção de 20 de março de 1883 (decreto n. 9233 de 28 de junho de

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1884), pela qual o Brasil e outros Estados se constituiram em União para a protecção da propriedade industrial, se estipulou o seguinte:

« Artigo 2.-Os subditos ou cidadãos de cada um dos Estados contractantes • gozarão, em todos os outros Estados da União, no que for relativo aos privilegios « de invenção, aos desenhos ou modelos industriaes, ás marcas de fabrica ou de « commercio, e ao nome commercial, as vantagens que as respectivas leis concedem « actualmente ou vierem a conceder aos nacionaes. Terão por consequencia a mes« ma protecção que estes e o mesmo recurso legal contra todo prejuizo causado • aos seus direitos, sob reserva do cumprimento das formalidades e das condições « impostas aos nacionaes pela legislação interna de cada Estado.»

No Congresso de Direito Internacional Privado, que ultimamente funccionou em Montevideo, firmou-se sobre esta materia um tratado a respeito do qual ainda o Governo se não pronunciou.

Propriedade litteraria.- O Governo Imperial não adheriu á Convenção de Genebra. Na Camara dos Senhores Deputados ha dous projectos de lei regulando esta materia, o primeiro dos quaes foi apresentado em 1856 e no Senado existe um que lhe foi submettido em 1886. No mencionado Congresso de Direito Internacional Privado firmaram os respectivos Plenipotenciarios, entre elles o do Brasil, um tratado sobre cujas disposições, como no caso antecedente, ainda o Governo não enunciou o seu juizo.

Marcas de commercio.- 0 decreto n. 2682 de 23 de outubro de 1875, expedido para execução de resolução legislativa, regula o direito que teem o fabricante e o negociante de marcar os productos da sua manufactura e do seu commercio.

O decreto n. 3346, tambem expedido para execução de resolução da Assembléa Geral, estabelece regras para o registro das marcas de fabrica e de commercio. O decreto n. 9828 de 31 de dezembro de 1887 approvou o regulamento para a execução da lei do mesmo anno.

O Brasil tem ajustes separados com a França, Belgica, Allemanha, Italia, Paizes Baixos, Estados Unidos da America, Dinamarca e Portugal.

Na convenção de 1883 para a protecção da propriedade industrial, em que teem parte os Estados Unidos da America e as Republicas do Mexico, do Paraguay e do Uruguay, encontram-se disposições a respeito deste assumpto.

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