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de 15 de junho de 1859 que mandou executar novo regulamento para a arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento.

Do 1o de junho do corrente anno em diante ser-lhes-hão applicadas, a pedido do respectivo Governo e mediante reciprocidade, as disposições a que se refere o art. 24 do regulamento expedido pelo decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851.

Registro civil. Accordo, proposto e não aceito, para a reciproca e gratuita transmissão dos actos respectivos

O Governo Italiano propoz que, por meio de uma declaração redigida nos termos de um projecto que offereceu, se obrigasse o Governo Imperial a fornecer-lhe, mediante reciprocidade, de seis em seis mezes e gratuitamente, copias legalisadas dos actos de nascimento, casamento e obito relativos a subditos Italianos, extrahidas do Registro Civil ha pouco estabelecido no Imperio.

O artigo 42 do regulamento a que se refere o decreto n. 9886 de 7 de março de 1887 autoriza os officiaes do registro e os secretarios das Camaras Municipaes a cobrarem emolumentos pelo seu trabalho. Esta disposição é justissima e á vista della não podia o Governo Imperial aceitar a clausula de isenção de despezas, salvo encarregando-se de indemnisar aquelles funccionarios. Isto não lhe convinha, primeiro porque, sendo poucos os Brasileiros residentes na Italia e mui numerosos os Italianos no Imperio, vinha a ser nominal a reciprocidade offerecida no projecto de declaração; e depois porque, feito este ajuste, outros Estados o quereriam nas mesmas condições e assim cresceria extraordinariamente o sacrificio pecuniario. Demais, o individuo nascido no Brasil de paes Italianos é brasileiro pela Constituição do Imperio, e a Italiana que casa com Brasileiro segue a condição deste em virtude da lei de 10 de setembro de 1860. Fornecer os actos a elles relativos seria reconhecer-lhes uma nacionalidade estrangeira com manifesta violação de disposições legaes. Por estes motivos não foi aceita a proposta do Governo Italiano.

Regulamentos communicados pela Legação Italiana ao Governo Imperial

São dous. Um determina como deverão proceder em tempo de guerra os navios de guerra ou mercantes que se approximarem de costas e portos Italianos fortificados

e nelles tiverem de demorar-se; eo outro como deverão proceder os navios de guerra estrangeiros que em tempo de paz quizerem ancorar em portos e costas da Italia.

Remetteram-se copias ao Ministerio da Marinha.

CONVENÇÃO SANITARIA

ENTRE O BRASIL E AS REPUBLICAS ARGENTINA E ORIENTAL DO URUGUAY

Apezar do tempo decorrido ainda não pôde o Governo Imperial promulgar a convenção sanitaria e o respectivo regulamento firmados nesta Corte em 25 e 26 de novembro de 1887. Isto depende, como sabeis, da troca das ratificações, que ainda se não effectuou por vicio de fórma de uma dellas, mas que, espero, não soffrerá maior demora.

REPUBLICA ARGENTINA

Exploração do territorio em litigio com o Brasil

A Commissão Mixta encarregada de reconhecer este territorio devia voltar a elle para concluir os seus trabalhos depois de se entenderem os dous Governos sobre as instrucções necessarias. Está porém suspensa a sua partida por circumstancias que por ora exigem reserva, mas que, devo dizel-o, longe de contrariar manifestam as boas disposições com que de ambas as partes se tem sempre tratado deste importante negocio.

BOLIVIA E PARAGUAY

QUESTÃO DE « PUERTO PACHECO». INTERRUPÇÃO DAS RELAÇÕES DIPLOMATICAS. MEDIDAS DE PRECAUÇÃO. BONS OFFICIOS

O Governo Boliviano, com direito ou não, tinha no logar chamado Puerto Pacheco », á margem do Paraguay, duas leguas abaixo da Bahia Negra, um estabeecimento com Governador e alguns empregados subalternos.

O Governo Paraguayo, considerando seu aquelle logar, mandou a elle força que arreou a bandeira e o escudo das armas da Bolivia, prendeu o Governador e seus empregados e presos os enviou para Assumpção.

Disso resultou pedir o Encarregado de Negocios da Bolivia o seu passaporte e retirar-se para Buenos Ayres, ficando assim interrompidas as relações diplomaticas entre os dous Estados.

Logo que o Governo Imperial teve noticia destes acontecimentos expedi ao Encarregado de Negocios em Assumpção este telegramma :

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Diga verbalmente ao Sr. Ministro das Relações Exteriores que o Governo Imperial vê com pezar que correm risco as relações entre o Paraguay e a Bolivia

por causa da occupação de Porto Pacheco e que grande satisfação lhe causaria pelo

menos a esperança de que as duas Republicas, que não ha muito tempo experi«mentaram os males da guerra, poderão achar meios de evital-os agora.»

Neste sentido fallei aqui ao Encarregado de Negocios da Bolivia.

Não obstante nutrir a esperança de uma solução pacifica, entendeu o Governo Imperial que era prudente providenciar para que a sua neutralidade fosse respeitada e para a protecção eventual dos interesses materiaes do paiz. Neste intuito mandou para as vizinhanças da fronteira força sufficiente que alli se conserva.

Os Governos do Brasil e da Republica Argentina occupam-se de prestar bons officios aos seus dous vizinhos e amigos, e este amigavel empenho será sem duvida facilitado por duas circumstancias importantes.

Os Governos da Bolivia e do Paraguay tinham firmado por meio de Plenipotenciarios um tratado de limites segundo o qual ficaria pertencendo á primeira Republica o territorio que está em questão. Esse tratado, não obstante o que occorreu, foi approvado pelo Congresso Boliviano, e o Presidente do Paraguay na mensagem com que ultimamente abriu o Congresso desta Republica recommendou-lhe a sua approvação nestes termos:

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Me complazco, sin embargo, en poder manifestar á V. H. que ese incidente (o de Porto Pacheco), por deplorable é inmotivado que fuese de nuestra parte, en nada ha influido à menguar las buenas disposiciones que asisten al Gobierno para

« arribar á una solucion honrosa de la cuestion limites pendiente entre ambos paises. En prueba de ello, me permito encarecer á V. H. el pronto e favorable despacho del tratado de limites concluido en esta ciudad entre las dos Repúblicas,

sin que para ello obste la circunstancia de haberse vencido el término acordado « para su aprobacion ; tanto más cuanto que segun noticia extra oficial, dicho tratado ha sido ya aprobado por el Congreso boliviano. »

RECLAMAÇÃO

DOS BRASILEIROS PEDRO E CARLOS GIGNOUX, ESTABELECIDOS
EM CHORRILLOS, NA REPUBLICA

DO PERU', CONTRA O GOVERNO DO CHILE POR PREJUIZOS DE GUERRA
APPLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS SEGUIDOS PELOS TRIBUNAES
ARBITRAES DE SANTIAGO

Sobre esta reclamação dice em officio de 26 de abril de 1881 o Sr. Julio Henrique de Mello e Alvim, então Encarregado de Negocios em Lima:

« Por meu officio n. 2, desta serie, de 26 de janeiro ultimo foi V. Ex. infor«mado de que, em seguida aos combates de 13 e 15 desse mez, haviam sido incendiadas e quasi totalmente anniquiladas as florescentes povoações de Chorrillos, « Miraflores e Barranco.

<Entre os numerosos estrangeiros prejudicados por esses lamentaveis successos, « encontram-se infelizmente, dous subditos Brasileiros, os irmãos Pedro e Carlos « Gignoux, naturaes do Rio de Janeiro e filhos de mãe Brasileira, os quaes, tendo com esta vindo para aqui ha muitos annos, adquiriram regular fortuna, consti<< tuida principalmente em predios sitos em Chorrillos, onde, além disso, o primeiro ⚫ dos ditos irmãos era dono de um hotel de grande nomeada no paiz.

• Pretendem elles que o fogo que devorou a maxima parte de Chorrillos não foi casual ou resultante de necessidades de guerra que o justifiquem, mas sim propo

<< sitalmente ateado no dia seguinte ao da batalha, e quando aquella povoação se achava já tranquillamente occupada por tropas Chilenas, e, nesse presupposto,

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« solicitaram a intervenção desta Legação afim de obterem indemnisações de seus respectivos prejuizos.

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• Parecendo-me attendiveis as razões adduzidas e, considerando que as recla⚫ mações dos referidos Brasileiros estão em condições identicas ás de outros estrangeiros de diversas nacionalidades, que têm sido ou vão ser apresentadas ao Go

⚫verno do Chile, não duvidei inicial-as officiosamente aqui perante o commando em chefe das forças Chilenas de occupação, contando que, com qualquer resposta

«

deste, conseguiria sempre, pelo menos, preencher uma formalidade necessaria << para justificar o recurso directo para aquelle Governo.

O Sr. Coronel D. Pedro Lagos, actual chefe das forças do Chile nesta capital, respondeu-me, como eu já previa, negativamente. Allegando que os actos increpados foram consequencia immediata de operações de guerra, que o exercito << Chileno praticava em exercicio de direitos perfeitos, declinou elle toda a responsabilidade dos mesmos actos para os vencidos que, segundo affirma, resistindo < pertinazmente no interior das povoações, quando já não havia probabilidade de exito, foram os verdadeiros provocadores das desgraças que se seguiram, e que já ◄ não estava ao arbitrio dos vencedores evitar.

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• Reconhecendo a inefficacia de qualquer ulterior discussão, para o que, além disso, me faltava competencia, abstive-me de contestar essas asserções, e remetti ao Sr. Ponte Ribeiro os processos das duas reclamações a fim de, si as julgar procedentes e V. Ex. não dispuzer o contrario, apresental-as directamente ao Governo Chileno.

« No officio que por esse motivo dirigi áquelle meu collega, e de que transmitto cópia a V. Ex., entendi conveniente aconselhar-lhe, para melhor garantia << das suas diligencias, que aguardasse a apresentação das reclamações analogas por parte dos agentes Francez, Italiano e Inglez, pois provindo todas das mesmas «< causas, hão de corroborar as nossas e com certeza hão de proporcionar provas communs, mais faceis a elles de exhibir pela circumstancia de terem tido nos Estados Maiores dos dous exercitos belligerantes officiaes das respectivas marinhas, que acompanharam as ultimas operações da guerra, e foram testemunhas ⚫ oculares dos successos a que se referem as alludidas reclamações.

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Em todo o caso, attenta a identidade destas, não poderemos ser tratados de um modo diverso, isto é, menos favoravelmente.

Para maior esclarecimento do assumpto, ora transmitto a V. Ex. as segundas

« vias de todos os documentos que remetti ao Sr. Ponte Ribeiro.

Por ellas verá V. Ex. que, segundo os inventarios apresentados pelos reclamantes, sobe a importancia das perdas soffridas pelo primeiro, Pedro Gignoux, á somma de 154,548 pesos fortes, e pelo outro, Carlos, á de 17,000 pesos fortes. »

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