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SEPARATE ARTICLE.

As soon as the total Abolition of the Slave Trade, for the subjects of the Crown of Portugal, shall have taken place, the Two High Contracting Parties hereby agree, by common consent, to adapt, to that state of circumstances, the stipulations of the Additional Convention concluded at London the 28th of July last; but in default of such alterations, the Additional Convention of that date shall remain in force until the expiration of fifteen years, from the day on which the general Abolition of the Slave Trade shall so take place, on the part of the Portuguese Government.

The present Separate Article shall have the same force and validity as if it were inserted, word for word, in the Additional Convention aforesaid. It shall be ratified, and the ratifications shall be exchanged as soon as possible.

In witness whereof the respective Plenipotentiaries have signed the same, and have thereunto affixed the Seals of their Arms.

Done at London, this Eleventh day of September, in the Year of our Lord one thousand eight hundred and seventeen.

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Convencao Addicional do Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oito centos e quinze, entre Sua Magestade Britannica e Sua Magestade Fidelissima para o fim de impedir qualquer Commercio illicito de Escravos por parte dos Seus Respectivos Vassalos.

SUA

JA Magestade El Rey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda, e Sua Magestade El Rey do Reyno Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, adherindo aos principios que manifestaram na Declaração do Congresso de Vienna, de oito de Fevreiro de mil oito centos e quinze; e desejando preencher, fielmente e em toda a sua extençao, as mutuas obrigaçoens que contractaram pelo Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oito centos e quinze, em quanto nao chega a epoca em que, segundo o theor do Art. 4°. do sobredito Tratado, Sua Magestade Fidelissima Se Reservou o Fixar, de accordo com Sua Magestade Britannica, o tempo em que o Trafico de Escravos deverá cessar inteiramente e ser prohibido nos Seus Dominios: e Sua Magestade El Rey do Reyno Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, Tendo-se Obrigado, pelo Artigo Segundo do mencionado Tratado, a dar as providencias necessarias para impedir, aos Seus Vassallos, todo o Commercio illicito de Escravos; e Tendo-Se Sua Magestade El Rey do Reyno Unido da Gram Bretanha e Irlanda Obrigado,

da Sua parte, a adoptar, de accordo com Sua Magestade Fidelissima, as medidas necessárias para impedir que os Navios Portuguezes, que sé empregarem no Commercio de Escravos, segundo as Leys do Seu Payz e os Tratados existentes, nao soffram perdas e encontrem estorvos da parte dos cruzadores Britannicos: Suas ditas Magestades determinaram fazer huma Convenção para éste fim; e havendo nomeado Seus Plenipotenciarios ad hoc, a saber:

Sua Magestade El Rey do Reyno Unido dá Gram-Bretanha e de Irlanda ao Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde de Castlereagh, Conselheiro de Sua dita Magestade no Seu Conselho Privado, Membro do Seu Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, * Seu Principal Secretario de Estado Encarre gado da Repartiçao dos Negocios Estrangeiros; e Sua Magestade El Rey do Reyno Unido de Portugal, do Brazil, e Algarves, ao Illustrissimo é Excellentissimo Senhor Dom Pedro de Souza e Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, Capitaó da Sua Guarda Real da Companhia Allemãa, Commendador da Ordem de Christo, Grao Cruz da Ordem de Carlos III, em Espanha é Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Britannica; os quaes depois de haverem trocado os Seus Plenos Poderes respectivos, que acharam em boa e devida forma convieram nos Artigos seguintes: Art. I. O objecto d'esta Convençaõ he, por parte de ambos os Governos, vigiar mutuamente qué os Seus vassallos respectivos nao façam o commercio illicito de Escravos.

As Duas Altas Partes Contractantes declaram,

que

Ellas consideram como Trafico illicito de Escravos, o que para o futuro houvesse de se fazer em taes circunstancias como as seguintes ; a saber:

1o. Em Navios e debaixo de bandeira Britannica, ou por conta de vassallos Britannicos em qualquer navio, ou debaixo de qualquer bandeira que seja.

2o. Em navios Portuguezes em todos os portos ou paragems da costa da Africa que se acham prohibidas em virtude do Artigo Primeiro do Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oito centos e quinze,

3o. Debaixo da bandeira Portugueza ou Britannica quando por conta de vassallo de outra Potencia.

4o. Por navios Portuguezes que se destinassem para hum porto qualquer fora dos Dominios da Monarquia de Sua Magestade Fidelissima.

Art. 2. Os territorios nos quaes, segundo o Tratado de vinte e dois de Janeiro de mil oito centos e quinze, o Commercio dos Negros fica sendo licito para os vassallos de Sua Magestade Fidelissima, sao:

1o. Os territorios que a Coroa de Portugal possue na Costa d'Africa ao Sul do Equador, a saber, na Costa Oriental da Africa, o territorio comprehendido entre o Cabo Delgado e a Bahia de Lourenço Marques; e na Costa Occidental, todo o territorio comprehendido entre o oitavo e decimo oitavo grau de latitude meridional.

Os territorios da Costa da Africa ao Sul do Equador sobre os quaes Sua Magestade Fidelissima declarou reservar Seus direitos, a saber,

Os territorios de Molembo e de Cabinda na

Costa Oriental da Africa, desde o quinto grau e doze minutos até ao oitavo de latitude meridional.

Art. 3. Sua Magestade Fidelissima Se Obriga, dentro do espaço de dois mezes depois da troca das Ratificaçoens da presente Convenção, a promulgar, na Sua Capital e, logo que for possivel, em todo o resto dos Seus Estados, huma Ley determinando as penas que encorrem todos os Seus Vassallos, que para o futuro fizerem hum trafico illicito de Escravos; e a renovar, ao mesmo tempo, a prohibiçaõ ja existente, de importar Escravos no Brazil debaixo de outra bandeira que nao seja a Portugueza; e a este respeito Sua Magestade Fidelissima conformará, quanto for possivel, a Legislaçaõ Portugueza com a Legislaçao actual da Gram Bretanha.

Art. 4. Todo o navio Portuguez que se destinar para fazer o commercio de Escravos em qualquer parte da Costa d'Africa em que este commercio fica sendo licito, deverá hir munido de hum Passaporte Real, conforme ao formulario annexo á presente Convençao, da qual o mesmo formulario faz parte integrante o passaporte deve ser escripto em Portuguez com a traduçaõ authentica em Inglez unida ao dito Passaporte, o qual deverá ser assignado pelo Ministro da Marinha, pelo que respeita aos Navios que sahirem do Rio de Janeiro. Para os navios que sahirem dos outros portos do Brazil e mais dominios de Sua Magestade Fidelissima fora da Europa, os quaes se destinarem para o dito commercio, os passaportes serao assignados pelo Governador e Capitao General da Capitania a que pertencer o Porto. E para os navios que, sahindo dos portos de Portugal, se destinarem ao mesmo

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