Slike strani
PDF
ePub

capitao do navio detido; nesse cazo somento, naõ terá o navio detido direito a receber, durante os dias de detençao, a compensação pela demora estipulada no prezente Artigo.

Cedula para regular a estalia, ou compensaçao diaria das despezas da demora.

Por hum navio de 100 tonelades até 120 inclusive, L5

[blocks in formation]

Art. 9o. Quando o dono de qualquer navio, suspeito de fazer commercio illicito de Escravos, que tiver sido posto em liberdade, em consequencia de sentença de huma das Commissoens Mixtas (ou no cazo acima especificado de perda total) reclamar indemnidades pela perda de Escravos que possa haver soffrido, nunca elle poderá pretender mais Escravos álem do numero que o seu navio tinha direito de transportar, conforme as leis Portuguezas, o qual numero deverá sempre ser especificado no seu passaporte,

Art. 10. A Commissaõ Mixta, estabelecida em Londres pelo Artigo nono da Convenção da data de hoje, receberá e decidirá todas as reclamaçoens feitas á cerca de navios Portuguezes e suas cargas aprezados pelos cruzadores Britannicos por motivo de commercio illicito de Escravos, desde o primeiro de Iunho de mil oitocentos e quatorze, até á época em que a Convençaõ da data de hoje tiver sido posta em plena execuçao; adjudicando-lhes, em conformidade do Artigo nono da dita Convençaõ Addicional,

huma indemnizaçao justa e completta, conforme as bases estabelecidas nos Artigos precedentes, tanto no cazo de perda total, como por despezas feitas, e prejuizos soffridos pelos donos e outros interessados nos ditos navios e cargas. A

sobredita Commissaõ estabelecida em Londres será composta da mesma maneira e será guiada pelos mesmos principios ja enunciados nos Artigos 1o. 2o. e 3°. deste regulamento para as Commissoens estabelecidas na costa de Africa e no Brazil.

Art. 11o. Nao será permittido a nenhum dos Juizes Commissarios, nem aos Arbitros, nem ao Secretario de qualquer das Commissoens Mixtas, debaixo de qualquer pretexto que seja, o pedir, ou receber de nenhuma das partes interessadas nas sentenças que derem, emolumentos alguns em razao dos deveres que lhes sao prescriptos pelo prezente regulamento.

Art. 12°. Quando as partes interessadas julgarem ter motivo de se queixar de qualquer injustiça evidente da parte das Commissoens Mixtas, poderao representa-la aos seus Governos respectivos, os quaes se rezervm o direito de se entenderem mutuamente para mudar, quando o julgarem conveniente, os individuos de que se composerem estas Commissoens.

Art. 13o. No cazo que algum navio seja detido indevidamente com o pretexto das estipulaçoens da Convençao Addicional da data de hoje, e sem que o captor se ache authorizado, nem pelo theor da sobredita Convençao, nem pelas instrucçoens a ella annexas; o Geverno ao qual pertencer o navio detido, terá o direito de pedir reparação; e em tal cazo o Governo ao qual pertencer o captor se obriga a mandar pro

ceder efficazmente a hum exame do motivo de queixa, e a fazer com que o captor receba, no cazo de o ter merecido, hum castigo proporcionado á infracçao em que houver cahido.

Art. 14°. As duas Altas Partes Contractantes convierao, que no cazo da morte de hum ou varios dos Commissarios Juizes e Arbitros que compoem as sobreditas Commissoens Mixtas, os seus lugares serao suppridos, ad interim, da maneira seguinte:

Da parte do Governo Britannico as vacancias serao substituidas successivamente; na Commissao que rezidir nos dominios de Sua Magestade Britanica pelo Governador, ou Tenente Governador rezidente naquella colonia; pelo principal Magistrado do lugar, e pelo Secretario. No Brazil, pelo Consul e Vice Consul Britannico que rezidirem na cidade onde se achar estabelecida a Commissaõ Mixta.

Da parte de Portugal as vacancias serao preenchidas, no Brazil, pelas pessoas que o Capitao General da Provincia nomear para este effeito; e vista a difficuldade que o Governo Portuguez acharia de nomear pessoas adequadas para substituir os lugares que possao vagar na Commissao rezidente nos dominios Britanicos, conveio-se, que succedendo morrerem os Comissarios Portuguezes, Juiz, ou Arbitro, o resto dos individuos da sobredita Commissaõ deverá proceder igualmente a julgar os navios de escravatura que forem conduzidos perante elles, e á execuçao, da sua sentença.

Todavia neste cazo somento as partes interessadas terao o direito de appellar da sentença, se bem lhes parecer, para a Commissaõ que rezidir no Brazil, e o Governo ao qual pertencer o

captor ficará obrigado a satisfazer plenamente as indemnidades que se deverem, no cazo que a appellaçaõ seja julgada a favor dos reclamadores; bem entendido que o navio e a carga ficaraõ, em quanto durar esta appellaçao no lugar da rezidencia da primeira Commissao, perante a qual tiverem sido conduzidos.

As Altas Partes Contractantes se obrigao a preencher, o mais depressa que seja possivel, qualquer vacancia que possa occorrer nas sobreditas Commissoens, por cauza de morte, ou por qualquer outro motivo. E no cazo que a vacancia de cada hum dos Commissarios Portuguezes que rezidirem nos dominios Britannicos, nao esteja preenchida no fim de seis mezes, os navios que ali forem conduzidos depois dessa época, para serem julgados, cessaraõ de ter o direito de appellação acima estipulado.

Feita em Londres aos vinte e oito dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo mil oito centos e dezesete.

CASTLEREAGH. (L. S.)

CONDE DE PALMELLA. (L, S.)

« PrejšnjaNaprej »