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rarão os seus nomes, sexos, idades e occupações, o ultimo logar da sua residencia, e logar para onde vão.

6.° Que não haja cousa alguma na esquipação ou na qualidade da embarcação em que esses escravos do serviço de casa se possam achar, que justifique a sua detenção em virtude das condições d'este Tratado.

Porém se a esquipação ou a qualidade da embarcação justificar a sua detenção, debaixo das estipulações do presente Tratado, ou se algum dos regulamentos especificados n'este Artigo não for observado, ou for violado a respeito da dita embarcação, então o Mestre d'ella, a sua tripulação, e o dono ou donos da dita embarcação, da carga ou dos escravos, ficarão sujeitos a que se proceda contra elles como cumplices em uma infracção do presente Tratado, e a serem castigados n'essa conformidade; e a embarcação e a carga serão julgadas e condemnadas, e os escravos postos em plena liberdade.

ART. VI. (1)

Para fazer julgar com a menor demora e inconveniencia possivel as embarcações que possam ser detidas segundo o teor do Artigo 11 d'este Tratado, estabelecer-se-hão, logo que seja praticavel, duas ou mais Commissões Mixtas, compostas de igual numero de individuos das duas Nações, nomeados para esse fim pelos seus respectivos Soberanos.

Metade d'estas Commissões residirá nos Territorios pertencentes a Sua Magestade Fidelissima, e a outra metade nas Possessões de Sua Magestade Britannica, e os dois Governos, ao tempo da troca das ratificações do presente Tratado, declararão cada um, quanto aos seus proprios Dominios, em que logares hão de as Commissões respectivamente residir; reservando-se cada uma das duas Altas Partes Contratantes o direito de mudar a seu arbitrio o logar da residencia da Commissão estabelecida nos seus proprios Dominios, com tanto porém que ao menos duas das ditas Commissões devam sempre residir ou na Costa de Africa, ou em uma das Ilhas adjacentes d'aquella Costa.

(1) Vide na data de 18 de Setembro de 1851 o protocolo da conferencia que teve logar entre os Plenipotenciarios Portuguez e Britannico.

state their names, sex, ages and occupation, their last place of residence, and the place to which they are going.

6thly That there be nothing in the equipment or character of the vessel in which such household slaves may be found, which shall justify its detention under the provisions of this Treaty.

But if the equipment or character of the vessel shall justify the detention of the vessel under the stipulations of the present Treaty, or if any of the regulations specified in this Article shall be unobserved or violated in respect to such vessel, then her Master and her crew, and the owner or owners of the vessel, of the cargo or of the slaves, shall be liable to be proceeded against as accomplices in an infraction of the present Treaty, and to be punished accordingly; and the vessel and cargo shall be adjudged and condemned, and the slaves shall be liberated.

ART. VI.

In order to bring to adjudication, with as little delay and inconvenience as possible, the vessels which may be detained according to the tenor of the 2nd Article of this Treaty, there shall be established, as soon as may be practicable, two or more Mixed Commissions, formed of an equal number of individuals of the two Nations, and named for this purpose by their respective Sovereigns.

Of these Commissions one half shall reside in the Territories belonging to Her Most Faithful Majesty, the other half within the Possessions of Her Britannick Majesty, and the two Governments, at the period of exchanging the ratifications of the present Treaty, shall declare, each for its own Dominions, in what places the Commissions shall respectively reside; each of the two High Contracting Parties reserves to itself the right of changing, at its pleasure, the place of residence of the Commissions held within its own Dominions, provided always that two at least of the said Commissions shall always be held either on the Coast of Africa, or in one of the Islands off that Coast.

These Commissions shall judge the causes submitted to them according to the provisions of the present Treaty, without appeal, and according to the Regulations and In

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Estas Commissões julgarão as causas que lhes forem submettidas, segundo as estipulações do presente Tratado, sem appellação, e em conformidade dos Regulamentos e Instrucções que lhe estão annexas, e que são consideradas como formando uma parte integrante d'elle.

ART. VII.

A Commissão Mixta, que ao presente se acha estabelecida e fazendo as suas sessões, em virtude da Convenção concluida entre Portugal e a Gran-Bretanha, em 28 de Julho de 1817, continuará a exercer as suas funcções; e antes e apoz do fim de seis mezes depois da troca das ratificações d'este Tratado, e até á nomeação e definitivo estabelecimento das Commissões Mixtas, em virtude do presente Tratado, julgará sem appellação, segundo os principios e estipulações d'este Tratado, e dos seus annexos, os casos d'aquellas embarcações que forem mandadas ou trazidas perante ella; e quaesquer vacancias que possam occorrer nas sobreditas Commissões Mixtas, serão preenchidas da mesma maneira que se hão de preencher as vacancias nas Commissões Mixtas, que têem de ser estabelecidas segundo as estipulações d'este Tratado.

ART. VIII.

Se o Official Commandante de qualquer dos navios das respectivas Marinhas Reaes de Portugal e da Gran-Bretanha, devidamente nomeado na conformidade das condições do Artigo II d'este Tratado, se desviar a qualquer respeito das estipulações do dito Tratado e das Instrucções a elle annexas, poderá o Governo que se julgar lesado pedir uma reparação; e em tal caso o Governo, a que esse Official Commandante pertencer, se obriga a mandar proceder a investigações sobre o objecto da queixa, e a impor ao dito Official um castigo proporcionado a qualquer transgressão que possa ter commettido acintosamente.

ART. IX.

Qualquer embarcação Portugueza ou Britannica que for visitada em virtude do presente Tratado, póde ser legitimamente detida e mandada ou conduzida perante uma das

structions which are annexed to the present Treaty, and which are considered as forming an integral part thereof.

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ART. VII.

The Mixed Commission at present established and sitting under the Convention between Portugal and Great Britain of the 28th of July 1817, shall continue to exercise its functions, and shall from and after the end of six months after the exchange of the ratifications of this Treaty and until the appointment, and definitive establishment of the Mixed Commissions under the present Treaty, adjudge without appeal, according to the principles and stipulations of the present Treaty, and of the annexes thereof, the cases of such vessels as may be sent or brought before it; and any vacancies which may occur in such Mixed Commission, shall be filled up in the same manner in which vacancies in the Mixed Commissions to be established under the provisions of this Treaty are to be supplied.

ART. VIII.

If the Commanding Officer of any of the ships of the Royal Navies of Portugal and Great Britain respectively, duly commissioned according to the provisions of the 2nd Article of this Treaty, shall deviate, in any respect, from the stipulations of the said Treaty, or from the Instructions annexed to it, the Government which shall conceive itself to be wronged thereby, shall be entitled to demand reparation; and in such case, the Government to which such Commanding Officer may belong binds itself to cause inquiry to be made into the subject of the complaint, and to inflict upon the said Officer a punishment, proportioned to any wilful transgression which he may have committed.

ART. IX.

Any vessel, Portuguese or British, which shall be visited by virtue of the present Treaty, may lawfully be detained, and may be sent or brought before one of the Mixed

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Commissões Mixtas estabelecidas em consequencia, das estipulações d'elle, se acaso alguma das cousas abaixo mencionadas for encontrada no seu apparelho ou esquipação, ou se se provar que estiveram a bordo durante a viagem que a embarcação seguia quando apresada; a saber:

1. Escotilhas com xadrezes, em vez de escotilhas fechadas, como usam as embarcações mercantes.

2. Separações ou repartimentos no porão ou na coberta, em maior numero do que são necessarios para embarcações empregadas em commercio licito.

3. Pranchas de sobresellente, preparadas para se armarem com uma segunda coberta ou coberta para escravos. 4.° Cadeias, grilhões ou algemas.

5. Maior quantidade de agua em toneis ou em tanques, do que é mister para consummo da tripulação da embarcação, como navio mercante.

6. Um numero extraordinario de toneis para a agua, ou de outras vasilhas para guardar liquidos, salvo se o Mestre apresentar uma certidão da Alfandega do logar d'onde despachou na sua partida, declarando que os donos da embarcação deram fiança idonea de que aquelle extraordinario numero de toneis ou de outras vasilhas seria sómente empregado em receber azeite de palma, ou para outros fins de commercio licito.

7.o Maior quantidade de bandejas, gamelas ou celhas de rancho, do que é necessaria para uso da tripulação da embarcação, como navio mercante.

8. Um caldeirão, ou outros apparelhos de cozinha, de extraordinario tamanho, e maiores ou adaptados para se tornarem maiores do que é necessario para uso da tripulação da embarcação como navio mercante; ou mais de um caldeirão, ou outros apparelhos de cozinha de tamanho ordinario.

9. Uma quantidade extraordinaria de arroz ou de farinha do Brazil extrahida da mandioca, vulgarmente chamada farinha de pau, ou de milho miudo ou grosso, ou de qualquer outro genero de mantimento, além da que provavelmente se póde tornar precisa para uso da tripulação, uma vez que o dito arroz, farinha, farinha de pau, de milho grosso, ou outro qualquer genero de mantimento, não

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