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1826 Outubro 29

fazer o sobredito Contrato de esponsaes pela fórma expressada nos seguintes Artigos:

ART. I.

Sua Magestade a Senhora Dona Maria II, Rainha Fidelissima de Portugal, etc., representada pelo Seu acima referido Procurador, e Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante Dom Miguel em pessoa Se obrigam, por meio de promessas reciprocas, a effectuar o Seu futuro casamento, declarando os Augustos Contrahentes que Elles consideram os esponsaes como uma promessa de concluir o Seu subsequente matrimonio per verba futuri, segundo a doutrina da Igreja Catholica, Apostolica Romana, tendo precedido, por concessão da Santa Sé Apostolica, a dispensa do impedimento canonico de consanguinidade, que existe entre os dois Augustos Contrahentes.

ART. II.

Os Augustos Contrahentes declaram que o Seu futuro consorcio se effectuará logoque a Augusta Contrahente houver chegado á idade competente para o poder concluir, ou que tenha obtido da Santa Sé um indulto especial para supprir a falta de idade: em qualquer d'estes dois casos terá todo o seu devido effeito a procuração, que o Augusto Contrahente passar, e houver de transmittir á Côrte Imperial do Rio de Janeiro, a fim de se fazer representar no acto solemue dos desposorios pela pessoa que aprouver a Seu Augusto Irmão de designar, em ordem a que tão ditosa união possa ter logar aonde Sua Magestade El-Rei Fidelissimo Nosso Senhor tiver por conveniente e mais acertado.

ART. III.

Os Augustos Contrahentes esperam que o mesmo Soberano Poder que os habilitou para poderem contrahir livremente os Seus esponsaes haverá por bem sanar toda e qualquer nullidade, que possa resultar da falta de algumas formalidades, que costumam acompanhar esta especie de contratos, e que no presente não poderão talvez ser completamente observadas, em rasão das circumstancias e da distancia em que elle foi celebrado.

E para firmeza e validade d'este Contrato, de que se ex

trahirão as copias necessarias e authenticas, escripto por D. Luiz Maria da Camara, Secretario da Legação Portugueza na Côrte de Vienna, fazendo as funcções de Secretario Regio, e feito debaixo dos auspicios e na presença de Sua Magestade Imperial e Real Apostolica, assignado pelo Senhor Barão de Villa Secca, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Imperial e Real Apostolica, como Procurador de Sua Magestade a Senhora Dona Maria II, Rainha de Portugal e dos Algarves, etc., e pelo Augusto Contrahente em pessoa; cujo Contrato foi igualmente assignado, em qualidade de testemunhas, por Suas Altezas Imperiaes e Reaes os Serenissimos Senhores Archiduques Fernando, Principe hereditario, Francisco Carlos, segundo filho de Sua Magestade Imperial e Real Apostolica, Carlos e José, Palatinos de Hungria; e do mesmo modo por Sua Alteza o Senhor Principe de Metternich, Chanceller da Côrte e d'Estado de Sua Casa Imperial; e bem assim pelo Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Visconde de Rezende, que interveiu no presente Contrato como Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Imperial e Real Fidelissima.

Dado duplo em Vienna d'Austria, aos 29 dias do mez de Outubro de 1826.

O Infante Dom Miguel.

Charles, comme témoin requis.
Joseph, comme témoin requis.

Comme témoin requis, le Vicomte de Rezende.
Barão de Villa Secca, como Procurador de Sua Ma-
gestade a Senhora Dona Maria II, Rainha de Por-
tugal e dos Algarves, etc.

Ferdinand, comme témoin requis.

François Charles, comme témoin requis.

Le Prince de Metternich, comme témoin requis.

Está conforme ao original.

1826

Outubro

29

Barão de Villa Secca.

CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE A INFANTA REGENTE A SE
BRETANHA, SOBRE A MANUTENÇÃO DO CORPO AUXILIAR DE
GNADA EM BRIGHTHELMSTONE A 19 DE JANEIRO DE 1827,
E PELA DA GRAN-BRETANHA EM 28 DO DITO MEZ E ANNO.

(DO ORIGINAL QUE SE GUARDA NO ARCHIVO DA SE

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Em Nome da Santissima e Indisivel Trindade.

Havendo Sua Alteza Real a Infanta Regente de Portugal, em consequencia das aggressões commettidas contra o Territorio Portuguez, requerido a Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda o cumprimento dos antigos Tratados de Alliança e Amisade que subsistem entre as duas Corôas; e havendo Sua Magestade Britannica por isso resolvido mandar, como com effeito já mandou, um Corpo de Tropas para Portugal, julgam as duas Altas Partes Contratantes necessario convir em certos arranjos para a manutenção das ditas Tropas durante a sua estada em Portugal, e nomearam para esse fim, a saber:

Sua Alteza Real a Infanta Regente de Portugal, ao Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Dom Pedro de Sousa e Holstein, Marquez de Palmella, Par do Reino, Gram-Cruz da Ordem de Christo, Cavalleiro da Ordem do Tosão de Oiro, Gram-Cruz de varias outras Ordens, e Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario de Sua Alteza Real junto a Sua Magestade Britannica; e Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, ao Muito Honrado Jorge Canning, Membro do Seu Conselho Privado, Membro do Parlamento, e Principal Secretario d'Estado de Sua dita Magestade na Repartição dos Negocios Estrangeiros; os quaes, depois de terem communicado um ao outro os seus respe

NHORA DONA IZABEL MARIA, E JORGE IV REI DA GRAN-
TROPAS BRITANNICAS QUE SE ACHAVA EM PORTUGAL, ASSI-
E RATIFICADA POR PARTE DE PORTUGAL EM 6 DE FEVEREIRO

CRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS.)

In the Name of the Most Holy and Undivided Trinity.

Her Royal Highness the Infanta Regent of Portugal, having, in consequence of aggressions committed against the Portuguese Territory, claimed the fulfilment, by His Majesty the King of the United Kingdom of Great-Britain and Ireland, of the ancient Treaties of Alliance and Friendship which subsist between the two Crowns; and His Britannick Majesty having thereupon resolved to send, and having actually sent, a Body of Troops to Portugal: the two High Contracting Parties think it necessary to agree upon certain arrangements for the maintenance of the said Troops, during their stay in Portugal, and have named as Their Plenipotentiaries for that purpose, viz: Her Royal Highness the Infanta Regent of Portugal, the most Illustrious and most Excellent Lord Don Pedro de Sousa e Holstein, Marquis of Palmella, a Peer of the Kingdom, Grand Cross of the Order of Christ, Knight of the Order of the Golden Fleece, Grand Cross of several other Orders, and Her Royal Highness' Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary to His Britannick Majesty; and His Majesty the King of the United Kingdom of Great-Britain and Ireland, the Right Honourable George Canning, a Member of His said Majesty's Most Honourable Privy Council, a Member of Parliament, and His said Majesty's Principal Secre

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ctivos plenos poderes, que se acharam em boa e devida fórma, ajustaram e concluiram os Artigos seguintes:

ART. I.

Tendo Sua Alteza Real a Infanta Regente de Portugal o maior desejo de que o Corpo de Tropas, que Lhe foi tão promptamente enviado por Sua Magestade Britannica, seja tratado com aquella hospitalidade que é propria das relações que existem entre as duas Nações Alliadas, toma á Sua conta o mandar-lhe fornecer os abarracamentos e quarteis que forem necessarios, edificios para hospitaes e armazens, assim como as rações de mantimentos e de forragens que forem precisas para os officiaes, officiaes inferiores e soldados, e para os cavallos e gado do exercito auxiliar Inglez, conforme os regulamentos do serviço Britannico.

ART. II.

Os mantimentos e forragens acima especificados serão entregues ao Commissariado Britannico a distancia, quando muito, de seis leguas Portuguezas do Quartel General d'aquelle destacamento Inglez para que forem destinados, salvo nos casos em que outro arranjo for feito com consentimento do Commissariado Britannico.

ART. III.

A fim de occorrer ás difficuldades que nas circumstancias presentes poderia occasionar ao Governo de Portugal o immediato desembolso dos fundos para a compra dos sobreditos mantimentos e forragens, fica ajustado que o Commissariado Geral Inglez fornecerá por agora aquelles provimentos ao exercito Inglez, lançando em conta ao Governo Portuguez o custo d'elles.

Como porém possam dar-se casos em que convenha mais receber taes provimentos dos armazens Portuguezes, a fim de evitar a competencia nos mercados, o Commissasario Geral Inglez, em execução d'este arranjo, concertará de tempos a tempos as suas operações com a pessoa que o Governo Portuguez nomear para esse fim.

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