Carta constitucional da Monarchia Portugueza acto addicional

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1855 - 50 strani
 

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Stran 46 - Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte cinco.
Stran 18 - D. (F.) por Graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que as Cortes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições somente).
Stran 49 - Rei de Portugal e dos Algarves, daquem e dalem mar, em África, senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.
Stran 42 - Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei ; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades.
Stran 19 - Mandamos, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino a faça imprimir, publicar e correr.
Stran 50 - Janeiro, aos dois dias do mez de Maio do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos vinte e seis. EL-REI COM GUARDA.
Stran 42 - Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos que a lei a admite; e, em geral, nos crimes que não tiverem maior pena do que a de seis meses de prisão ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.
Stran 41 - Art. 179 — A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual ea propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: 1.°) Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
Stran 41 - Admitida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do artigo constitucional, se expedirá lei, que será sancionada e promulgada pelo Imperador, em forma ordinária, e na qual se ordenará aos eleitores dos deputados para a seguinte legislatura, que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração ou reforma.
Stran 23 - Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.

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