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1817 Julho 28

Magestade Fidelissima, as medidas necessarias para impedir que os navios Portuguezes, que se empregarem no commercio de escravos, segundo as leis do seu paiz e os Tratados existentes, não soffram perdas e encontrem estorvos da parte dos cruzadores Britannicos: Suas ditas Magestades determinaram fazer uma Convenção para este fim; e havendo nomeado Seus Plenipotenciarios ad hoc; a saber:

Sua Magestade El-Rei do Reino Unido de Portugal e do Brazil e Algarves, ao Illustrissimo e Excellentissimo Senhor D. Pedro de Sousa e Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, Capitão da Sua Guarda Real da Companhia Allema, Commendador da Ordem de Christo, GramCruz da Ordem de Carlos III em Hespanha, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Britannica; e Sua Magestade El-Rei do Reino Unido da Gran-Bretanha e de Irlanda, ao Muito Honrado Roberto Stewart, Visconde de Castlereagh, Conselheiro de Sua dita Magestade no Seu Conselho Privado, Membro do Seu Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, e Seu Principal Secretario d'Estado encarregado da Repartição dos Negocios Estrangeiros: os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes respectivos, que se acharam em boa e devida fórma, convieram nos seguintes Artigos:

ART. I.

O objecto d'esta Convenção é, por parte de ambos os Governos, vigiar mutuamente que os seus vassallos respectivos não façam o commercio illicito de escravos. As duas Altas Partes Contratantes declaram, que ellas consideram como trafico illicito de escravos o que, para o futuro, houvesse de se fazer em taes circumstancias como as seguintes, a saber:

1.o Em navios e debaixo de bandeira Britannica, ou por conta de vassallos Britannicos em qualquer navio ou debaixo de qualquer bandeira que seja.

2.o Em navios Portuguezes em todos os portos ou paragens da Costa da Africa, que se acham prohibidas em

Great Britain and Ireland having, on His part, engaged, in conjunction with His Most Faithful Majesty, to employ effectual means to prevent Portuguese vessels trading in slaves, in conformity with the laws of Portugal and the existing Treaties, from suffering any loss or hindrance from British cruizers: Their said Majesties have accordingly resol ved to proceed to the arrangement of a Convention for the attainment of these objects, and have therefore named as Plenipotentiaries ad hoc; viz:

His Majesty the King of the United Kingdom of Portugal, Brazil and Algarves, the most Illustrious and most Excellent Lord, Don Pedro de Sousa e Holstein, Count of Palmella, Councillor of His said Majesty, Captain of the German Company of His Royal Guards, Commander of the Order of Christ, Grand Cross of the Order of Charles III of Spain, and His Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary to His Britannic Majesty; and His Majesty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, the Right Honourable Robert Stewart, Viscount Castlereagh, a Member of His said Majesty's most Honourable Privy Council, a Member of Parliament, Colonel of the Londonderry Regiment of Militia, Knight of the most Noble Order of the Garter, and His Principal Secretary of State for Foreign Affairs: who, after having exchanged their respective full powers, found to be in good and due form, have agreed upon the following Articles:

ART. 1.

The object of this Convention is, on the part of the two Governments, mutually to prevent their respective subjects from carrying on an illicit slave trade. The two High Contracting Powers declare, that they consider as illicit, any traffic in slaves carried on under the following circumstan

ces:

1st Either by British ships, and under the British flag, or for the account of British subjects by any vessel or under any flag whatsoever.

2dly By Portuguese vessels in any of the harbours or roads of the Coast of Africa, which are prohibited

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1817 virtude do Artigo do Tratado de 22 de Janeiro de

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1815.

3.° Debaixo de bandeira Portugueza ou Britannica, por conta de vassallos de outra Potencia.

4. Por navios Portuguezes que se destinassem para um porto qualquer fóra dos Dominios de Sua Magestade Fidelissima.

ART. II.

Os territorios nos quaes, segundo o Tratado de 22 de Janeiro de 1815, o commercio dos negros fica sendo licito para os vassallos de Sua Magestade Fidelissima, são:

1.o Os territorios que a Corôa de Portugal possue nas Costas de Africa ao Sul do Equador, a saber: na Costa Oriental da Africa, o territorio comprehendido entre o Cabo Delgado e a Bahia de Lourenço Marques; e, na Costa Occidental, todo o territorio comprehendido entre o oitavo e decimo oitavo grau de latitude meridional.

2. Os territorios da Costa da Africa ao Sul do Equador, sobre os quaes Sua Magestade Fidelissima declarou reservar Seus direitos, a saber:

Os territorios de Molembo e de Cabinda na Costa Oriental (1) da Africa, desde o quinto grau e doze minutos até o oitavo de latitude meridional.

ART. III.

Sua Magestade Fidelissima Se obriga, dentro do espaço de dois mezes depois da troca das ratificações da presente Convenção, a promulgar na Sua Capital, e logoque for possivel em todo o resto dos Seus Estados, uma lei determinando as penas que incorrem todos os Seus vassallos que, para o futuro, fizerem um trafico illicito de escravos; e a renovar, ao mesmo tempo, a prohibição, já existente, de importar escravos no Brazil debaixo de outra bandeira que não seja a Portugueza. E a este respeito Sua Magestade Fidelissima conformará, quanto for possivel, a legislação Portugueza com a legislação actual da Gran-Bretanha.

(1) Vide a declaração dos Plenipotenciarios Portuguez e Britannico, em data de 3 de Abril de 1819.

by the 1st Article of the Treaty of the 22d of January 1815.

3dly Under the Portuguese or British flag, for the account of the subjects of any other Government.

4tly By Portuguese vessels bound for any port not in the Dominions of His Most Faithful Majesty.

ART. II.

The territories in which the traffic in slaves continues to be permitted, under the Treaty of the 22d of January 1815, to the subjects of His Most Faithful Majesty, are the following:

1st The territories possessed by the Crown of Portugal upon the Coast of Africa to the South of the Equator, that is to say, upon the Eastern Coast of Africa, the territory laying between Cape Delgado and the Bay of Lourenço Marques; and upon the Western Coast, all that which is situated from the eighth to the eighteenth degree of south latitude.

2dly Those territories on the Coast of Africa to the South of the Equator, over which His Most Falthful Majesty has declared that He has retained His rights, namely, the territories of Molembo and Cabinda upon the Eastern Coast of Africa, from the fifth degree 12" to the eighth degree south latitude.

ART. III.

His Most Faithful Majesty engages, within the space of two months after the exchange of the ratifications of this present Convention, to promulgate in His Capital, and in the other parts of His Dominions as soon as possible, a law which shall prescribe the punishment of His subjects, who may in future participate in an illicit traffic of slaves; and at the same time to renew the prohibition which already exists, to import slaves into the Brazils under any flag, other than that of Portugal. And His Most Faithful Majesty engages to assimilate, as much as possible, the legislation of Portugal in this respect, to that of Great Britain.

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ART. IV.

Todo o navio Portuguez, que se destinar para fazer o commercio de escravos em qualquer parte da Costa da Africa em que este commercio fica sendo licito, deverá ir munido de um Passaporte Real, conforme ao formulario annexo á presente Convenção, da qual o mesmo formulario faz parte integrante: o passaporte deve ser escripto em portuguez, com a traducção authentica em inglez unida ao dito passaporte, o qual deverá ser assignado pelo Ministro da Marinha, pelo que respeita aos navios que saírem do Rio de Janeiro; para os navios que saírem dos outros portos do Brazil e mais Dominios de Sua Magestade Fidelissima fóra da Europa, os quaes se destinarem para o dito commercio, os passaportes serão assignados pelo Governador e Capitão Geral da Capitania, a que pertencer o porto. E para os navios que saíndo dos portos de Portugal se destinarem ao mesmo trafico, o passaporte deverá ser assignado pelo Secretario do Governo da Repartição da Marinha.

ART. V.

As duas Altas Partes Contratantes, para melhor conseguirem o fim, que Se propõem, de impedir todo o commercio illicito de escravos aos Seus vassallos respectivos, consentem mutuamente em que os navios de guerra de ambas as Marinhas Reaes que, para esse fim, se acharem munidos das instrucções especiaes, de que abaixo se fará menção, possam visitar os navios mercantes de ambas as Nações, que houver motivo rasoavel de se suspeitar terem a bordo escravos adquiridos por um commercio illicito: os mesmos navios de guerra poderão (mas sómente no caso em que de facto se acharem escravos a bordo) deter e levar os ditos navios, a fim de os fazer julgar pelos tribunaes estabelecidos para este effeito, como abaixo será declarado. Bem entendido, que os Commandantes dos navios de ambas as Marinhas Reaes, que exercerem esta commissão, deverão observar stricta e exactamente as instrucções, de que serão munidos para este effeito. Este Artigo, sendo inteiramenté reciproco, as duas Altas Partes Contratantes Se obrigam, uma para com a outra, á indemnisação das perdas que os Seus vassallos respectivos houverem de soffrer injustamente pela

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