Código criminal do Imperio do Brasil

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Typ. de Quirino, 1861 - 245 strani
 

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III
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201

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Stran 221 - Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Stran 15 - Na satisfação se comprehenderão não só os juros ordinários, os quaes se contarão na proporção do damno causado, e desde o momento do crime, mas também os juros compostos. Art. 27. Quando o crime for commettido por mais de um delinquente, a satisfação será á custa de todos, ficando porém cada um delles solidariamente obrigado, e para esse fim se haverão por especialmente hypothecados os bens dos delinquentes desde o momento do crime. Art. 28. Serão obrigados á satisfação, posto...
Stran 9 - Quando o mal consistir no castigo moderado, que os pais derem a seus filhos, os senhores a seus escravos e os mestres a seus discípulos ; ou desse castigo resultar, uma vez que a qualidade delle não seja contraria ás Leis em vigor.
Stran 201 - Criminal, art. 276. Celebrar em casa ou edifício, que tenha alguma forma exterior de templo, ou publicamente em qualquer lugar, o culto de outra religião que não seja a do Estado.
Stran 143 - Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, ea administrador, feitor, e às suas mulheres, que com eles viverem.
Stran 20 - O juiz criminal, que acompanhar, presidirá à execução até que se ultime; eo seu escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo. Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes ou amigos, se os pedirem aos juizes que presidirem...
Stran 26 - Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o Juiz determinar. O número de açoites será fixado na sentença, eo escravo não poderá levar por dia mais de cinquenta.
Stran 18 - ... que estiverem decretadas para punir o crime no grau máximo, médio, ou mínimo, salvo o caso em que aos juizes se permitir arbítrio".
Stran 227 - No caso de guerra externa serão punidos com a pena de morte na Província em que tiverem lugar as operações do Exército Imperial, e bem assim em território aliado, ou inimigo, ocupado pelo mesmo Exército: 1°, os espiões; 2°, os que nas guardas, quartéis...
Stran 230 - ... e reuniões que julgar capazes de favorecer o inimigo, excitar ou manter a desordem, sendo os transgressores punidos com a pena de...

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