Annaes, Količina 2

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Stran 116 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os Deputados um subsídio pecuniário igual e ajuda de custo, que serão fixados pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para a seguinte.
Stran 310 - ... de Janeiro de 1900. II. O saldo das taxas arrecadadas em ouro. deduzidos os serviços que nesta espécie o Thesouro é obrigado a custear. III. O producto integral do arrendamento <las estradas de ferro da União que tiver sido ou for estipulado em ouro.
Stran 310 - Ferro Central do Brazil. Art. 3." Sempre que a situação cambial e o estado da circulação o aconselharem, poderá o Governo empregar o fundo de resgate no augmento do fundo de garantia e vice-versa. O fundo de garantia nunca poderá ser reduzido a menos de metade do seu valor. Art. 4.°...
Stran 33 - As praças e as ex-praças que se engajarem por mais de três annos e em seguida por dous. pelo menos, terão direito em cada engajamento ao valor, recebido em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuídas aos recrutas. Art. 5.° Os voluntários e as praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão as gratificações estipuladas na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894, e quando forem excusas doterviço se lhes concederá nas...
Stran 89 - IV. Os saldos que se apurarem no orçamento. Art. 2°. Para garantia do papel-moeda em circulação é creado um fundo com os recursos seguintes : I. Quota de 5 •[„, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo, que será percebida a partir de l de Janeiro de 1900.
Stran 310 - ... garantia nunca poderá ser reduzido a menos de metade do seu valor. Art. 4.° O fundo de garantia será constituído em metal ou seu equivalente e depositado em um estabelecimento bancário de Londres, devendo os juros do deposito assim constituído ser incorporados ao mesmo fundo. Art. 5.° E...
Stran 128 - ... feitos ás industrias sob a forma de bónus. III. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro. IV. Os saldos que se apurarem no Orçamento. Art. 2.
Stran 37 - O ato legislativo é o querer expresso da legislatura, ao passo que a constituição é o querer expresso do povo. A este cabe a supremacia. Se o ato legislativo o contradiz, irrito será: não é lei».
Stran 294 - E' da competência exclusiva da União decretar taxas de sello, excepto sobre actos emanados dos governos dos Estados e negócios de sua economia, sobre os quaes compete exclusivamente aos mesmos Estados exercer essa faculdade.
Stran 128 - E' constituido um fundo especial applicavel ao resgate do papel-moeda, com os seguintes recursos: I. Renda em papel proveniente do arrendamento das estradas de ferro de propriedade da Uniáo.

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