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ctor da Alfandega da mesma Provincia, preste as convenientes informações sobre o facto de serem ali detidos em garantia do pagamento de multas e direitos certos papeis pertencentes a navios Inglezes.

Tenho a honra de renovar ao Sr. Ministro as seguranças da minha alta consideração.

Ao Sr. Hugh Wyndham, &. &. &.

Ν. 91

RODRIGO A. DA SILVA.

Nota do Governo Imperial á Legação Britannica.

Rio de Janeiro, Ministerio dos Negocios Estrangeiros, 18 de dezembro de 1888.

Tenho a honra de communicar ao Sr. Hugh Wyndham, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Britannica, que o Sr. Ministro da Fazenda, a quem mandei cópia da nota que o Sr. Gough me dirigiu em 14 de maio ultimo, acaba de prestar-me as informações de que eu necessitava para responder á reclamação, feita na mesma nota, segundo a qual certos papeis pertencentes a navios mercantes Inglezes eram detidos na Alfandega de Pernambuco.

Resulta daquellas informações o seguinte:

Não ha ordem para se exigir a entrega do certificado do registro; em portaria de 6 de novembro de 1885 determinou o Inspector de então ao Guarda-Mór que exigisse os documentos de que trata o artigo 8o do decreto n. 4510 de 20 de abril de 1870, em cujo numero não está comprehendido o certificado; é certo que, apezar de não haver ordem, este documento era recebido com outros papeis, mas nunca retido, sendo ao contrario entregue apenas o reclamavam; nunca o Inspector actual recebeu reclamação a esse respeito, e já expediu ordem para que a citada portaria seja executada de accordo com o que a lei dispõe.

Pelas mesmas informações me consta que, attenta a especialidade do porto de Pernambuco onde alguns navios ficam a grande distancia de terra, para regularidade do pagamento de direitos ficou entendido entre o Consulado Britannico e a Alfandega que esta Repartição exigirá a entrega da lista da tripolação.

O Inspector da Alfandega assevera que o registro do « Golden Russet » não foi extraviado, foi entregue, ao ser reclamado, ao despachante ou encarregado desse navio, como consta de recibo por elle assignado em 14 de janeiro do corrente anno. Tenho a honra de reiterar ao Sr. Ministro as seguranças da minha alta consideração.

Ao Sr. Hugh Wyndham

RODRIGO A. DA SILVA.

ITALIA

Applicação do decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851 ás successões dos subditos italianos fallecidos no Brasil.

Ν. 92

Nota da Legação Italiana ao Governo Imperial

Rio de Janeiro, 28 marzo 1889

Signor Ministro.

Debitamente autorizzato dal Governo di Sua Maestà il Re, Mio Augusto Sovrano, ho l'onore di rivolgermi all' Eccellenza Vostra per presentare formale domanda al Governo Imperiale affinché siano adottate per le successioni dei sudditi Italiani morti al Brasile le disposizioni contenute nel Decreto Imperiale dell' 8 novembre 1851, N. 855.

A nome del Governo Italiano prometto che eguale trattamento sarà osservato per le successioni dei sudditi Brasiliani morti nel Regno.

L'entrata in vigore delle dette disposizioni, tanto in Italia come nell' Impero, resta fissata al 1° giugno prossimo venturo, secondo l'accordo già stabilito con l'Eccellenza Vostra.

Voglia aggradire, Signor Ministro, gli atti della mia più alta considerazione. Sua Eccellenza il Signor Consigliere Rodrigo A. da Silva, Ministro degli Affari Esteri, &. &. &.

G. PANERAI.

(Traducção)

Rio de Janeiro, 28 de março de 1889

Senhor Ministro, Devidamente autorisado pelo Governo de Sua Magestade o Rei, meu Augusto Soberano, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excellencia para pedir formalmente ao Governo Imperial que sejam adoptadas para as successões dos subditos Italianos fallecidos no Brasil as disposições contidas no decreto Imperial n. 855 de 8 de novembro de 1851.

Em nome do Governo Italiano prometto que egual tratamento será observado com as successões dos subditos Brasileiros fallecidos no Reino.

A entrada em vigor das ditas disposições, tanto na Italia como no Imperio, fica fixada para o 1o de Junho proximo futuro, segundo o accordo já estabelecido com Vossa Excellencia.

Queira acceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha mais alta consideração. A Sua Excellencia o Senhor Conselheiro Rodrigo A. da Silva, Ministro dos Negocios Estrangeiros, &. &. &.

Ν. 93

G. PANERAI.

Nota do Governo Imperial á Legação Italiana

Rio de Janeiro, Ministerio dos Negocios Estrangeiros, 30 de março de 1889

Em resposta á nota que o Sr. Cavalheiro G. Panerai, Encarregado de Negocios da Italia, me dirigiu em 28 do corrente, tenho a satisfação de communicar-lhe que o Governo Imperial, mediante a reciprocidade que o mesmo senhor promette em nome

do seu Governo, concorda em que as disposições do decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851 relativas ás successões estrangeiras sejam applicadas do 1o de Junho em diante ás dos subditos Italianos fallecidos no Brasil, para o que se expedirá o necessario decreto.

Tenho a honra de reiterar ao Sr. Encarregado de Negocios as seguranças da minha mui distincta consideração.

Ao Sr. Cavalheiro G. Panerai, &. &. &.

Ν. 94

RODRIGO A. DA SILVA.

Decreto a que se refere a nota precedente

DECRETO N. 10217 DE 30 DE MARÇO DE 1889

Applica ás successões de subditos Italianos fallecidos no Brasil as disposições do decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851 a que se refere o seu artigo 24

Hei por bem ordenar que as disposições do decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851, a que se refere o seu artigo 24, sejam applicadas do 1o de junho em diante ás successões dos subditos Italianos fallecidos no Brasil, como está ajustado na fórma do mesmo artigo.

Rodrigo Augusto da Silva, do meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Março de mil oitocentos e oitenta e nove, sexagesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

(Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.)

RODRIGO A. DA SILVA.

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